As punições da LGPD estão cada vez mais próximas

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) avançou ainda mais com a minuta que estabelece a dosimetria para as sanções impostas àqueles que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e essa foi muito bem recebida pelo mercado!

As punições da LGPD estão cada vez mais próximas

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) avançou ainda mais com a minuta que estabelece a dosimetria para as sanções impostas àqueles que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e essa foi muito bem recebida pelo mercado!

De modo geral, caminhar para definir com mais precisão como aqueles que descumprirem a LGPD serão multados demonstra avanços importantes, levando cada vez mais empresas a adotarem boas práticas e se adequarem. Porém, nem tudo é perfeito e especialistas alertam que diversos pontos podem ser melhorados.

Efetivamente hoje a ANPD já pode aplicar sanções como multas e afins, mas espera-se que essa só vá ao mercado para autuar após a publicação da norma que contem a dosimetria das penas, isto é, o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um ato ilícito.

A minuta de norma estabeleceu os critérios para a aplicação das sanções. Há alguns atenuantes e outros agravantes, e os dois influenciam no tipo de penalidade atribuída. Serão considerados aspectos como a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e a reincidência. Como atenuantes, por exemplo, há a boa-fé do infrator e a adoção de boas práticas e procedimentos.

As sanções de competência da ANPD em razão das infrações cometidas estão previstas no artigo 52 da LGPD:

*a) Advertência; b) Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício; c) Multa diária; d) Publicização da infração; e) Bloqueio dos dados pessoais relacionados à infração; f) Eliminação dos dados pessoais relacionados à infração; g) Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; h) Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere à infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; i) Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. A proposta de regulamentação trouxe a previsão expressa de que a aplicação de sanções pela ANPD não exclui a possibilidade de adoção de outras medidas administrativas, o que confirma a ampliação das medidas aplicáveis à infração da LGPD. * Sobre a data da aplicação das sanções, a proposta não traz nenhum marco temporal. Entretanto, esta proposta de regulamentação, assim como o “Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador” – aprovado pela “Resolução CD/ANPD 1” – é um importante passo para que a ANPD estruture e inicie efetivamente o procedimento sancionador.

Por fim, outra novidade da minuta é que ela estabelece valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples para pessoas físicas e para pessoas jurídicas de direito privado, sem faturamento, dependendo da gradação da infração — leve, média ou grave —, iniciando com o valor de mil reais para a infração leve.

Entretanto, existem vários pontos a serem aprimorados, como o artigo 8º que classifica as infrações em “leves”, “médias” e “graves”, utilizando critérios muito subjetivos como “tratamento de dados em larga escala”, o que pode tornar difícil até mesmo a aplicação das sanções pela própria ANPD. Porém, tendo em vista que a proposta é uma minuta preliminar, após a tomada de subsídios, a ANPD, com as contribuições da sociedade e do mercado, poderá tornar a regulamentação mais adequada, transparente, com menos elementos subjetivos e definições consistentes, tornando a atuação da autoridade mais estável e previsível.