Setor imobiliário pode estar mais vulnerável do que se imagina - LGPD

Não é de hoje que a proteção de dados é assunto que merece cautela, porém, com a entrada em vigor da LGPD, esse novo cenário faz com que sejam necessárias algumas adaptações nas minutas dos contratos de venda e compra de imóveis.

Setor imobiliário pode estar mais vulnerável do que se imagina - LGPD

O dia a dia do mundo dos negocios é cada vez mais rapido e vem se alterando constantemente. No mercado imobiliário não é diferente. Novos formatos de contratos, novas formas e maior facilidade de acesso ao crédito, com taxas de juros baixas, aliadas aos reflexos da pandemia, fortaleceram a venda e a compra imobiliária em formato digital. Somado a esses fatores, a Lei Geral de Proteção de Dados vem cada vez mais forte.

Não é de hoje que a proteção de dados é assunto que merece cautela, porém, com a entrada em vigor da LGPD, esse novo cenário faz com que sejam necessárias algumas adaptações nas minutas dos contratos de venda e compra de imóveis.

Nesse sentido, um primeiro ponto a ser considerado diz respeito à necessidade de especificação da finalidade dos dados pessoais obtidos em relação aos adquirentes de imóveis. Dados necessários ao cumprimento de obrigações legais, em tese, dispensariam consentimentos específicos à luz da LGPD. No entanto, o grande volume de vendas envolvido em formato de negócios B2C recomenda que cláusulas específicas a esse respeito sejam incluídas nos contratos.

Ainda sobre a finalidade dos dados, muitas incorporadoras financiam os imóveis internamente, ou atuam sob o formato de financiamento imobiliário bancário, de modo que necessitam compartilhar com instituições bancárias (principalmente no caso do crédito associativo) os dados dos adquirentes do imóvel. Essa situação reforça o dever de cautela para que sejam incluídas algumas cláusulas a esse respeito nas minutas contratuais.

Um segundo aspecto que merece destaque diz respeito à relação entre dados pessoais de adquirentes de imóveis e as empresas de intermediação ou corretagem. Tal qual mencionado, também é recomendável que sejam incluídas cláusulas contratuais abordando a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais entre as empresas intermediárias e as incorporadoras. Ademais, é recomendável, inclusive, que tais cláusulas sejam inseridas logo nas propostas de venda e compra de imóveis.

Por fim, um terceiro aspecto a ser observado abarca a relação entre incorporadoras e empresas de intermediação, numa relação B2B. É de suma importância que as empresas intermediadoras adotem procedimentos de controle para o não vazamento de dados de adquirentes de imóveis, de modo que essas informações não sejam disponibilizadas para terceiros estranhos à cadeia direta da venda e compra imobiliária. Isso se justifica pois, além das sanções previstas na própria LGPD, o destinatário final da aquisição imobiliária é um consumidor, nos termos da lei consumerista, de modo que a falta de cautela pode gerar transtornos em toda a cadeia direta da venda e compra imobiliária.

Assim, fica claro como ao analisarmos superficialmente a relação entre a LGPD e o setor imobiliário é possível identificar inúmeros pontos de atenção. E nesse ambiente com milhares de dados circulando diariamente, o cuidado precisa ser redobrado.